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07/02/2010 às 16:30, em Santa Catarina
6 de abril - terça-feira - (180 dias antes)
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
MAIO DE 2010 - 5 de maio - quarta-feira - (151 dias antes)
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº9.504/97, art. 91, caput).
JUNHO DE 2010
10 de junho - quinta-feira
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei nº9.504/97, art. 8°, caput).
Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº9.504/97, art. 45, § 1°).
30 de junho - quarta-feira
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei nº9.504/97, art. 8°, caput).
JULHO DE 2010
1° de julho - quinta-feira
Data a partir da qual não será veiculada propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº9.504/97, art. 36, § 2°).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
3 de julho - sábado - (três meses antes)
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº9.504/97, art. 73, VI, b e c, e §3°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº9.504/97, art. 75).
Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei nO9.504/97, art. 77, caput).
Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº9.504/97, art. 94-A).
5 de julho - segunda-feira
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei nº9.504/97, art. 11, caput).
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº9.504/97, art. 11, caput).
Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº64/90, art. 16).
6 de julho - terça-feira
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº9.504/97, art. 36, caput).
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº9.504/97, art. 39, § 3°).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº9.504/97, art. 39, § 4°).
7 de julho - quarta-feira
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº9.504/97, art. 11, § 4°).
14 de julho - quarta-feira
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº9.504/97, art. 19, caput).
19 de julho - segunda-feira
Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3°).
25 de julho - domingo - (70 dias antes)
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).
28 de julho - quarta-feira - (67 dias antes)
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, §2°).
AGOSTO DE 2010
4 de agosto - quarta-feira - (60 dias antes)
Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número
máximo previsto no S 5° do art. 10 da Lei nº9.504/97.
Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº9.504/97, art. 13, § 1° e § 3°).
Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº9.504/97, art. 7°, § 2° e § 3°).
6 de agosto - sexta-feira
Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos 111 e IV do artigo 29 da Lei nº9.504/97 (Lei nº9.504/97, art. 28, § 4°).
9 de agosto - segunda-feira
Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).
17 de agosto - terça-feira - (47 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/97, art. 47, caput).
28 de agosto – sábado
Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº22.156/2006, art. 55 e Resolução nº22.717/2008, art. 68).
30 de agosto - segunda-feira
Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução nº22.156/2006, art. 55, e Resolução nº22.717/2008, art. 68, § 1°).
SETEMBRO DE 2010
3 de setembro - sexta-feira - (30 dias antes)
Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº21.127/2002).
Último dia para publicação, pelos tribunais regionais eleitorais, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, 95°, I e II, Resolução nº21.607/2004, e Resolução nº21.650/2004).
6 de setembro - segunda-feira
Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº9.504/97 (Lei nº9.504/97, art. 28, §4°).
23 de setembro - quinta-feira - (10 dias antes)
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº64/90, art. 3° e seguintes).
28 de setembro - terça-feira - (5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº22.712, art. 93).
30 de setembro - quinta-feira - (3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº9.504/97, art. 47, caput).
Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº22.460/2006).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº9.504/97, art. 39, § 4° e § 5°,I).
Último dia para a realização de debates (Resolução nº22.452/2006).
Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
OUTUBRO DE 2010
1° de outubro - sexta-feira - (2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº9.504/97, art. 43, caput).
2 de outubro - sábado - (1 dia antes)
Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº9.504/97, art. 39, § 3° e § 5°, I).
Último dia para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material de propaganda política (Lei nº9.504/97, art. 39, § 5°, I e III).
3 de outubro - domingo - DIA DAS ELEIÇÕES